Decreto nº 70.994 de 17/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1972
Concede à Companhia Materiais Sulfurosos - MATSULFUR, o direito de lavrar calcário em Brasília, Distrito Federal.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Materiais Sulfurosos - MATSULFUR concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Altair Ribeiro de Freitas no lugar denominado Fazenda Morro da Canastra, Brasília, Distrito Federal, numa área de cento e vinte e cinco hectares oitenta e quatro ares e sessenta centiares (125.8460ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seis metros (6m), no rumo verdadeiro de quatorze graus cinquenta e dois minutos sudoeste (14º52'SW), da confluência do córrego Landim no ribeirão da Contagem, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e quatro metros (24m) leste (E), oito metros (8m), sul (S); vinte e nove metros (29m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); vinte e sete metros (27m) oeste (W); nove metros (9m) sul (S); treze metros (13m), oeste (W); nove metros (9m), sul (S); onze metros (11m), oeste (W); dez metros (10m) sul (S); seis metros (6m) oeste (W); treze metros (13m) sul (S); sete metros oeste (W); quarenta e oito metros (48m), sul (S); seiscentos e trinta e um metros (631m), oeste (W); mil quinhentos e quatro metros (1.504m) norte (N); quinhentos e quarenta e três metros (543m), leste (E); cento e cinquenta e três metros (153m) Sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m) leste (E); cento e oito metros (108m), sul (S); oitenta e sete metros (87m), leste (E); cento e vinte e sete metros (127m), sul (S); duzentos e dez metros (210m) leste (E); trinta e nove metros (39m) sul (S); sessenta e oito metros (68m) leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); sessenta e oito metros (68m) leste (E); quarenta metros (40m) sul (S); sessenta e oito metros (68m) leste (E); vinte e três metros (23m) sul (S); vinte e um metros (21m) oeste (W); cento e quarenta metros (140m) sul (S); trinta e três metros (33m) oeste (W); sessenta e três metros (63m) sul (S); trinta e três metros (33m) oeste (W); cinquenta metros (50m) sul (S); dezesseis metros (16m) oeste (W); dezenove metros (19m) sul (S); vinte e cinco metros (25m) oeste (W); dezoito metros (18m) sul (S); trinta metros (30m) oeste (W); treze metros (13m) sul (S); quarenta e seis metros (46m) oeste (W); dezesseis metros (16m) sul (S); dezessete metros (17m) oeste (W); vinte e nove metros (29m) sul (S); doze metros (12m) oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); vinte metros (20m) oeste (W); sessenta e três metros (63m) sul (S); vinte e um metros (21m) oeste (W); dezesseis metros (16m) sul (S); trinta e cinco metros (35m) oeste (W); vinte metros (20m) sul (S); setenta e três metros (73m); oeste (W); sessenta e três metros (63m) sul (S); vinte metros (20m) leste (E); quinze metros (15m) sul (S); dezessete metros (17m), leste (E); vinte e dois metros (22m) sul (S); noventa e nove metros (99m) oeste (W); setenta e oito metros (78m), sul (S); vinte e sete metros (27m) leste (E); dezesseis metros (16m); sul (S); vinte e quatro metros (24m) leste (E); trinta e seis metros (36m) sul (S); vinte e seis metros (26m) oeste (W); quinze metros (15m) sul (S); dezenove metros (19m) oeste (W); onze metros (11m) sul (S); vinte metros (20m) oeste (W); onze metros (11m) sul (S); dezenove metros (19m), oeste (W); treze metros (13m) sul (S); quinze metros (15m) oeste (W); setenta e seis metros (76m) sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.607-60).
Brasília, 17 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"