Decreto nº 70.992 de 17/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1972

Concede à Empresa Águas Minerais do Pagé Ltda., o direito de lavrar água mineral, no município de Sobral, Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa Águas Minerais do Pagé Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Massilon Saboia de Albuquerque, no lugar denominado Olho D'Água do Pagé, distrito, município e comarca de Sobral, Estado do Ceará, em duas áreas com o total de dez hectares, oitenta e dois ares e cinqüenta centiares (10,8250ha), descritas do seguinte modo: a primeira de três hectares, sessenta ares e sessenta e dois centiares (3,6062ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e vinte e um metros e trinta centímetros (221,30m), no rumo verdadeiro de quatorze graus um minuto nordeste (14º01'NE) do centro da circunfluência representada pela seção do cano de revestimento do poço tubular número dois (nº 2) perfurado pela T. Janer, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); e cento e trinta e oito metros e setenta centímetros (138,70m), oeste (W); a Segunda, de sete hectares, vinte e dois ares e cinqüenta centiares (7,2250ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50m), no rumo verdadeiro de oito graus nordeste (8ºNE) do mesmo ponto que amarra a área um (1), e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta metros (340m), oeste (W); e duzentos e doze metros e cinqüenta centímetros (212,50m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor ma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 4.657-59).

Brasília, 17 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"