Decreto nº 70.991 de 17/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1972
Concede a José Péres de Moura, firma individual, o direito de lavrar grafita, no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a José Péres de Moura, firma individual, concessão para lavrar grafita, em terrenos de propriedade de Altamiro Ribeiro da Silva e herdeiros de Cesário Monteiro da Rocha, no imóvel denominado Boa Vista, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, em duas áreas distintas, perfazendo um total de vinte e três hectares cinquenta e dois ares e quarenta e seis centiares (23,5246ha), assim definidas: A primeira, com onze hectares noventa e um ares e trinta e dois centiares (11,932ha), é delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e seis metros (466m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (64º30'SE) da confluência dos córregos do Bálsamo e do Birimbau, formadores do córrego do Amparo, e os lados a partir dos vértices considerados tem os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: trinta metros (30m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); vinte e dois metros (22m), este (E); dezesseis metros (16m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S), vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); quarenta e dois metros (42m), sul (S); trinta e dois metros (32m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W), vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); dezoito metros (18m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W), vinte metros (20m), sul (S), trinta metros (30m), oeste (W); dezoito metros (18m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S), trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros sul (S); vinte e oito metros (28m), oeste (W); dezesseis metros (16m), sul (S), vinte e oito metros (28m), oeste (W); trinta e dois metros (32m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W), trinta metros (30m), norte (N), dezoito metros (18m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m) norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), norte (N). A Segunda área com onze hectares sessenta e um ares e quatorze centiares (11,6114ha), é delimitada por polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e sete metros (337m) no rumo verdadeiro de dez graus trinta minutos nordeste (10º30'NE), da mesma confluência acima descrita, e os lados a partir desse vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros (110m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); cento e cinco metros (105m), norte (N); dez metros (10m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); dezesseis metros (16m), este (E); oitenta e dois metros (82m), norte (N); cento e oito metros (108m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); cento e quatorze metro (114m), este (E); vinte e dois metros (22m), sul (S); cento e dezoito metros (118m), este (E); oitenta e seis metros (86m), sul (S); vinte metro (20m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quarenta e sete metros (47m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); dezessete metros (17m), norte (N); sessenta e dois metros (62m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); cinquenta e oito metros (58m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); noventa e seis metros (96m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-40-60).
Brasília, 17 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"