Decreto nº 70.990 de 17/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1972

Concede à José Biondi Sobrinho, firma individual, o direito de lavrar bauxita no município de Lavrinhas, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a José Biondi Sobrinho, firma individual, concessão para lavrar bauxita em termos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Boa Vista, distrito de Pinheiros, município de Lavrinhas, Estado de São Paulo, numa área de um hectare setenta e quatro áreas e quarenta centiares (1.7440ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinquenta e oito metros a trezentos e cinquenta e oito metros e dez centímetros (358,10m) no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus cinquenta e quatro minutos sudeste (82º54'SE), do centro da soleira da porta principal da casa sede da Fazenda Boa Vista e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); onze metros (11m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); onze metros (11m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); onze metros (11m) norte (N); vinte metros (20m), este (E); onze metros (11m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); dez metros (10m); sul (S); quatro metros e cinquenta centímetros (4,50m), este (E); quinze metros (15m). sul (S); seis metros (6m), este (E); quinze metros (15m), sul (S); seis metros (6m), este (E); vinte metros (20m), sul (S) oito metros e cinqüenta centímetros (8,50m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); oito metros e cinqüenta centímetros (8,50m), este (E) vinte metros (20m); sul (S); oito metros e cinquenta centímetros (8,50m), este (E); treze metros (13m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); onze metros (11m), sul (S) quinze metros (15m), oeste (W) onze metros (11m), sul oeste (W) onze metros (11m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); onze metros (11m), sul (S); quinze metros (15m); oeste (W); onze metros (11m), sul (S); trinta e um metros (31m), oeste (W); onze metros (11m), norte (N); sete, metros (7m), oeste onze metros (11m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); onze metros (11m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); onze metros (11m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W), Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes de o mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às espoliações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavrar terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas na as disposições em contrário. (DNPM-7.793-64).

Brasília, 17 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"