Decreto nº 70.989 de 17/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1972

Concede à MINEBRA - Minérios Brasileiros S/A. - Mineração e Industrialização, o direito de lavrar magnesita e talco, no município de Brumado, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à MINEBRA - Minérios Brasileiros S/A. - Mineração e Industrialização concessão para lavrar magnesita e talco em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Olho D'água dos Coqueiros, distrito e município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de cinqüenta e três hectares quinze ares e um centiare (53.1501 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e noventa e nove metros e cinqüenta centímetros (199,50m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º'30'NE), do marco colocado na confluência do Córrego do Morro Grande com o riacho Olho D'água dos Coqueiros e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros (30m), este (E); cinqüenta e seis metros (56m), norte (N); vinte e oito metros (28m), este (E); noventa e quatro metros (94m), norte (N); noventa e oito metros (98m), oeste (W); cento e sessenta e quatro metros (164m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), este (E); vinte e dois metros (22m), sul (S); cento e onze metros (111m), este (E); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), este (E); setenta metros (70m), sul (S;) quarenta e cinco metros (45m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta e dois metros (32m); este (E); cento e dezoito metros (118m), sul (S); vinte e oito metros (28m), oeste (W); setenta e dois metros (72m), sul (S); doze metros (12m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quatorze metros (14m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quatorze metros (14m), este (E); cem metros (100m), sul (S); vinte e seis metros (26m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); vinte e dois (22m), oeste (W); cinqüenta e seis metros (56m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), este (E); vinte e quatro metros (24m) sul (S); vinte e nove metros (29m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); vinte e nove metros (29m), oeste (W); vinte e três metros (23m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); dezenove metros (19m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m); sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), norte (N); vinte e nove metros (29m), oeste (W); cento e dezoito metros (118m), norte (N); setenta e seis metros (76m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); trinta e sete metros (37m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); cento e vinte e quatro metros (124m), norte (N); vinte e nove metros (29m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m) este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta e dois metros (32m), este (E); setenta metros (70m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); cento e dois metros (102m) norte (N); vinte metros (20m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); noventa e quatro metros (94m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); noventa e dois metros (92m), norte (N); dezoito metros (18m), este (E); cem metros (100m), norte (N); trinta e três metros (33m), oeste (W); setenta e seis metros (76m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta e sete metros (37m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta e sete metros (37m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); cinqüenta e quatro metros (54m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 8.835-66).

Brasília, 17 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"