Decreto nº 70.987 de 16/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1972
Concede à IBACIP - Indústria Barbalhense de Cimento Portland S/A., o direito de lavrar calcário, no município de Barbalha, Estado do Ceará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à IBACIP - Indústria Barbalhense de Cimento Portland S/A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Laurindo Mendes, Flávio Teixeira, Antônio Coelho Garcia, Antônio Honorato Vieira, Joaquim Augusto de Alencar e outros, no lugar denominado Água Fria, distrito e município de Barbalha, Estado do Ceará, numa área de cento e quarenta e um hectares, sessenta e dois ares e oitenta e quatro centiares (141,6284ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinco metros e oitenta centímetros (205,80m), no rumo verdadeiro de dezessete graus, e cinco minutos sudoeste (17º05'SW), do canto noroeste (NW) da Igreja de Água Fria e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); duzentos e vinte e seis metros (226m), norte (N); cento e vinte e seis metros (126m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N), sessenta metros (70m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e noventa metros (290m), este (E); trezentos e dezesseis metros (316m), sul (S); quinhentos e dez metros (510m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), este (E); cento e sessenta metros (160m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); quinhentos e quarenta metros (540m), sul (S); setecentos e quatro metros (704m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineração do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-812.110-68).
Brasília, 16 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Lei Júnior"