Decreto nº 70.979 de 14/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1972

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de ramal de linha de transmissão, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de Julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas, respectivamente, na faixa de 30 (trinta) metros de largura tendo como eixo o ramal de linha de transmissão a ser estabelecido entre a estrutura nº 2-2 da linha de transmissão Usina Carioba - Subestação Taubaté e a Subestação da Toyobo do Brasil S/A., e na faixa adicional de 5 (cinco) metros de largura, em uma extensão de 540 (quinhentos e quarenta) metros, medidos 157 (cento e cinqüenta e sete) metros para o norte e 383 (trezentos e oitenta e três) metros para o sul, da estrutura nº 2-2 da linha de transmissão Usina Carioba - Subestação Taubaté, no município de Americana, Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº BX-B-10092, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 703.522-72.

Art. 2º Fica autorizado a companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da companhia Paulista de Força e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior "