Decreto nº 70.978 de 14/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1972

Concede à Mineração Boquira S/A., o direito de lavrar minério de chumbo, no município de Boquira, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Boquira S/A. concessão para lavrar minério de chumbo em terrenos de propriedade de José Queiroz Matos, no lugar denominado Fazenda Tiros, distrito e município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de quarenta e um hectares e setenta e três ares (41,73ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e noventa e oito metros e cinquenta e três centímetros (1.098,53m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus trinta e três minutos noroeste (73º33'NW), da confluência dos Córregos Coronas e Barriguda, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e cinco metros (165m), oito graus noroeste (8º NW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oitenta e dois graus nordeste (82ºNE); cento e sessenta e cinco metros (165m), oito graus sudoeste (8ºSE); mil quatrocentos e oitenta metros (1.480m), oitenta e dois graus sudoeste (82ºSW); cento e cinco metros (105m), quarenta graus três minutos noroeste(40º03'NW); sessenta e cinco metros e trinta centímetros (65,30m), setenta e oito graus trinta minutos noroeste (78º30'NW); quarenta e cinco metros (45m), vinte e nove graus quarenta e oito minutos sudoeste (29º48'SW); cinqüenta e cinco metros (55m), seis graus doze minutos sudoeste(6º12'SW); vinte e um metros e vinte centímetros (21,20m), onze graus um minuto sudoeste (11º 1'SE); oitocentos e sessenta metros (860m), oitenta e dois graus sudoeste (82ºSW). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além das outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Nacional, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 7.971-57).

Brasília, 14 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"