Decreto nº 70.977 de 14/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1972
Concede à Magnesita S/A., o direito de lavrar argila, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Magnesita S/A. concessão para lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Campo do Meio, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares noventa e sete ares e sessenta e seis centiares (7,9766 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e oito metros (128m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus sudeste (72º SE), do canto sudeste (SE), da casa sede de propriedade de José Massa e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinze metros (15m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); cinquenta metros (50m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); oitenta e um metros (81m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); setenta e quatro metros (74m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); sessenta e seis metros (66m), este (E); trezentos e trinta e seis metros (336m), sul (S); sessenta e seis metros (66m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N) vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.876-66).
Brasília, 14 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"