Decreto nº 70.975 de 14/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1972
Concede a Cerge Serbinenko e Cia. Ltda., o direito de lavrar amianto, no município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Serge Serbinenko e Cia. Ltda., concessão para lavrar amianto em terrenos de propriedade de Florinda dos Reis Lopes, no lugar denominado Fazenda Boa Vista, distrito e município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares (24ha) delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro leste (E), da confluência dos Córregos Boa Vista e Muquim e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m) oeste (W); seiscentos metros (600m) norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Minera, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 15.441-67.)
Brasília, 14 da agosto de 1972; 151º da Independência e 84ºda República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"