Decreto nº 70.962 de 10/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1972

Dispõe sobre funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, resultante da adaptação à estrutura estabelecida pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 3.114, de 12 de abril de 1972, do Centro de Documentação e Informática.

Parágrafo único. A reclassificação das funções gratificadas somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior da tabela aprovada por este Decreto.

Art. 2º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelas dotações próprias do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata"