Decreto nº 70.936 de 04/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 1972
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, do Ministério da Agricultura para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com os respectivos ocupantes, os seguintes cargos integrantes de igual Quadro do Ministério da Agricultura, mantido o regime jurídico dos servidores:
I - Da Parte Permanente
a) um cargo de Motorista, código CT-401.8.A, ocupado por João Salvador de Matta;
b) um cargo de Guarda, código GL-203.8.A, ocupado por Pacífico Dorna de Almeida;
c) dois cargos de Tratorista, código CT-402.7.A, ocupado por Dotivo Cezário de Carvalho e Silviano Antônio Massarento;
d) um cargo de Auxiliar Rural código P-209.3, ocupado por Manoel Rábelo de Araujo;
II - DA PARTE ESPECIAL
(Lei nº 4.069-62)
a) quatro cargos de Trabalhador, código GL-402.1, ocupados por Oswaldo dos Santos, Nelson dos Santos, Lourenço Manoel Diniz e Edivar Pereira Férres;
b) um cargo de Auxiliar Rural, código P-209.3, ocupado por Antônio Cezário de Carvalho;
c) um cargo de Motorista, código CT-401.8.A, ocupado por Joaquim Ribeiro Neto;
d) um cargo de Artifice de Manuteção, código A-305.6, ocupado por Pedro Salvador da Motta;
e) dois cargos de Guarda, código GL-203.8.A, ocupados por Péricles Tavares Marinho e Milton Viera Barros;
f) um cargo de Auxiliar de Estatistico, código P-1402.8.A, ocupado por Justino Bispo de Araújo Filho;
g) um cargo de Escrevente Datilógrafo, código AF-204.7, ocupado por Luciene de Souza Onedy.
Art. 2º A redistribuição de que trata este decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrárias as normas administrativas em vigor.
Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, ao do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no art. 1º.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgãos de origem até o orçamento do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimentos deste ato.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima"