Decreto nº 70.927 de 03/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1972
Revoga o Decreto nº 43.945, de 3 de julho de 1958 e outorga concessão.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos do artigo 150 do Código de Águas, tendo em vista o que conta do processo número MME 701.448-71,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Light - Serviços de Eletricidade S.A concessão para distribuir energia elétrica no município de Rio das Flores, Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição necessários.
Art. 2º Os bens e instalações existentes em função exclusiva dos serviços de energia elétrica ora concedidos, ficam desvinculados da concessão, não podendo ser efetivada sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição por equipamento equivalente a ser instalado pela nova concessionária.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 43.945, de 3 de julho de 1958 e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"