Decreto nº 70.926 de 03/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1972

Concede à Companhia Brasileira de Cobre, o direito de lavrar minério de cobre no município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Cobre concessão para lavrar minério de cobre, em terrenos de sua propriedade e outros, no lugar denominado Cerro dos Martins, distrito e município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos e noventa metros (990 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); da confluência do Galho do Arroio Irapuá com a Sanga dos Martins e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), norte (N); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras estipuladas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM - 7.566-64).

Brasília, 3 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"