Decreto nº 70.924 de 03/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1972
Concede à Indústria Extrativa Mármore Azul - MARMAZUL Ltda., o direito de lavrar quartzito azul no município de Boquira, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Industrial Extrativa Mármore Azul - MARMAZUL Ltda. concessão para lavrar quartzito azul, em terreno de propriedade de Venâncio Pereira de Brito, Betulino Manoel de Souza, Francisco Cornélio de Souza, Silveira Rodrigues da Mata e Fausto Rodrigues da Mata, no lugar denominado Sítio da Barra, distrito de Bocuituba, município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e trinta hectares e cinqüenta ares (430,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e sessenta metros (1.660m); no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (84º30'SW), da confluência do córrego Sítio Novo com o riacho São Marcos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); setecentos metros (700m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); novecentos e cinqüenta metros (950m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); novecentos e cinqüenta metros (950m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); novecentos e cinqüenta metros (950m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); novecentos e cinqüenta metros (950m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); mil metros (1.000m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); novecentos e cinqüenta metros (950m), sul (S); cinqüenta metros (50m) este (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), este (E); oitocentos e cinqüenta metros (850m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); setecentos e cinqüenta metros (750m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras estipulada no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5.918-63.)
Brasília, 3 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"