Decreto nº 70.918 de 03/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1972
Concede à Mineração Sam-Minas Limitada, o direito de lavrar minério de ferro no município de Itatiauçu, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Sam-Minas Ltda. concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro da Samambaia, distrito e município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e quatro hectares e sessenta e quatro ares (34,64ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e oito metros (398m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus noroeste (37ºNW), do canto noroeste (NW), da casa sede da Fazenda de propriedade de Laita S/A. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e vinte metros (720m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N), vinte metros (20m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S), sessenta metros (60m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E), cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); trezentos e quarenta metros (340m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à união, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As prioridades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 268-63).
Brasília, 3 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"