Decreto nº 70.917 de 03/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1972

Autoriza a contratação de créditos externos, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no Decreto-Lei nº 1.095, de 20 de março de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar operação de crédito externo, até o valor de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, com Dai-Ichi Kangyo Bank, Ltd., instituição financeira com sede no Japão, para atender a custos locais das obras civis de renovação e modernização dos portos de Santos, Paranaguá e Rio Grande.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor da operação de que trata este artigo, poderá repassar os recursos contratados ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN, órgão executor dos projetos, na forma do cronograma o ser estabelecido pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º Fica o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN autorizado a contratar com fornecedores de equipamentos, fretadores e prestadores de serviços, operações até o valor de US$36.586.231,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e um dólares), ou seu equivalente em outras moedas, para o reaparelhamento dos portos mencionados no artigo primeiro.

Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantida do Tesouro Nacional aos créditos que, com base na autorização dada no artigo anterior, forem contratados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN.

Art. 4º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral deverão incluir nos futuros orçamentos as parcelas necessárias à amortização do principal e demais encargos das operações financeiras de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andrezza

João Paulo dos Reis Velloso"