Decreto nº 70.914 de 02/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1972
Dispõe sobre a constituição da sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 5.762, de 11 de julho de 1972, decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado das Comunicações autorizado a constituir a sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, na forma da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 1º O representante da União nos atos constitutivos da sociedade, designado pelo Ministro de Estado das Comunicações, elaborará o projeto do respectivo Estatuto.
§ 2º Precedendo aos atos constitutivos das Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, o Ministro de Estado das Comunicações providenciará o arrolamento dos bens, direitos e ações a que se refere o item I, do artigo 5º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, para serem avaliados por comissão de peritos, na forma estabelecida na citada Lei.
Art. 2º O Ministro de Estado das Comunicações aprovará a constituição da Sociedade, bem como os seus atos constitutivos, que deverão constar da ata de sessão pública, a ser realizada com essa finalidade.
Parágrafo único. A ata de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial da União, em anexo ao ato de aprovação da constituição da Sociedade.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Hygino C. Corsetti."