Decreto nº 70.911 de 31/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1972
Dispõe sobre a transformação do Departamento de Justiça, do Ministério da Justiça, em Departamento Federal de Justiça, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O atual Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, de que trata o Decreto nº 62.223, de 5 de fevereiro de 1968, passa a denominar-se Departamento Federal de Justiça (DFJ), subordinado diretamente ao Ministro de Estado.
Art. 2º O Departamento Federal de Justiça tem por finalidade o estudo dos assuntos referentes à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, estatuto da igualdade, reconhecimento de utilidade pública, medalhas de distinção, bem como registro e fiscalização de entidades que exerçam atividades de microfilmagem de documentos.
Art. 3º O departamento Federal de Justiça compreende em sua estrutura básica:
I - Gabinete (G)
II - Divisão de Permanência de Estrangeiros (DPE)
III - Divisão de Justiça (DJ)
IV - Divisão de Nacionalidade (DN)
V - Divisão Especializada (DE)
VI - Serviço de Administração (SA)
Art. 4º O Departamento Federal de Justiça será administrado por um Diretor-Geral; cada Divisão e o Serviço de Administração, por um Diretor, todos nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º O Diretor-Geral terá 4 (quatro) Assessores, 2 (dois) Auxiliares e 1 (um) Secretário-Administrativo; cada Diretor de Divisão terá 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário; e o Diretor do Serviço de Administração terá 1 (um) Assistente, e 1 (um) Secretário.
Art. 6º Fica aprovada, na forma do Anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, resultante da transformação de que trata este Decreto.
Art. 7º As transformações previstas na situação nova da tabela referida no artigo anterior somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantidos, até então, das funções gratificadas constantes da sua situação anterior.
Art. 8º O Ministro da Justiça baixará Portaria com o Regimento Interno do Departamento Federal de Justiça, no qual serão definidas a finalidade, organização, competência e atribuições do pessoal dos órgãos que o integram, respeitado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o Decreto nº 62.224, de 5 de fevereiro de 1968, demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
João Paulo dos Reis Velloso"