Decreto nº 70.902 de 31/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1972
Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar argila no município de Caaporã, Estado da Paraíba.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S/A. concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos S/A., no lugar denominado Cupissura, distrito e município de Caaporã, Estado da Paraíba, numa área de treze hectares vinte e um ares e sessenta e um centiares .... (13,2161ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dezenove metros e setenta e quatro centímetros (19,74m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus, doze minutos nordeste (43º12'NE), da confluência do riacho Tamanduá com o rio Cupissura e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: onze metros (11m), norte (N); setenta e oito metros e setenta centímetros (78,70m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e três metros e vinte centímetros (43,20m), este (E); quarenta e um metros e vinte centímetros (41,20m), norte (N); noventa e três metros e oitenta centímetros (93,80m), este (E); cinqüenta e quatro metros (54m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e sete metros (37m), norte (N); vinte e dois metros e oitenta centímetros (22,80m), oeste (W); quarenta metros e cinqüenta centímetros (40,50m), norte (N); trinta metros e trinta centímetros (30,30m), oeste (W); vinte e dois metros e vinte centímetros (22,20m), norte (N); oitenta e oito metros e vinte centímetros (88,20m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); setenta e sete metros e setenta centímetros (77,70m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); sessenta e oito metros (68m), oeste (W); vinte e sete metros e quarenta centímetros (27,40m), sul (S); setenta e três metros e oitenta centímetros (73,80m), oeste (W); vinte e seis metros e sessenta centímetros (26,60m), sul (S); sessenta e nove metros e quarenta centímetros (69,40m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); noventa e sete metros e setenta centímetros (97,70m), oeste (W); cinqüenta e oito metros (58m), sul (S); trina e oito metros e cinqüenta centímetros (38,50m), oeste (W); noventa e nove metros e oitenta centímetros (99,80m), sul (S); quatorze metros e cinqüenta centímetros (14,50m), oeste (W); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), sul (S); sessenta e seis metros e sessenta centímetros (66,60m), este (E); cinqüenta e um metros e vinte e centímetros (51,20m), sul (S); cinqüenta e oito metros (58m), este (E); sessenta e sete metros (67m), norte (N); cinqüenta e três metros e vinte centímetros (53,20m), este (E); vinte e cinco metros e oitenta centímetros (25,80m), norte (N); sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros (68,50m), este (E); vinte e seis metros e sessenta centímetros (26,60m), norte (N); setenta e um metros e setenta centímetros (71,70m), este (E); setenta e um metros e cinqüenta centímetros (71,50m), norte (N); sessenta e sete metros e vinte centímetros (67,20m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, o Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 803.406-68).
Brasília, 31 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Dias Leite Júnior"