Decreto nº 70.901 de 31/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1972

Concede à Mineração Urandi S/A., o direito de lavrar minério de manganês, no município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Urandi S/A. concessão para lavrar minério de manganês, em terrenos de propriedade da Mineração Caculé Indústria e Comércio Ltda., no lugar denominado Lagoa da Vereda, distrito de Tatuapé, município de Licinio de Almeida, Estado da Bahia, numa área de quatorze hectares sessenta e sete ares e oitenta e quatro centiares (14,6784ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e noventa e um metros e sessenta e sete centímetros (891,67m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus cinqüenta e nove minutos sudeste (69º59'SE), do marco cravado à margem da Lagoa da Vereda e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e dois metros e noventa centímetros (22,90m), este (E); quarenta e quatro metros e oitenta e um centímetros (44,81m), norte (N); cento e noventa e seis metros e oitenta e seis centímetros (196,86m), este (E); cento e dezenove metros e quarenta e quatro centímetros (119,44), sul (S); cem metros (100m), este (E); noventa metros (90m), sul (S); cem metros (100m), este (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cem metros (100m), este (E); cento e setenta e dois metros e vinte oito centímetros (172,28m), sul (S); vinte e quatro metros e sessenta e nove centímetros (24,69m), oeste (W); vinte metros e oitenta e dois centímetros (20,82m), sul (S); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e um metros (31m), oeste (W); vinte metros e cinqüenta centímetros (20,50m), sul (S); oitenta e seis metros e trinta e sete centímetros (86,37m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m) norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); trinta metros (30m) oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta metros norte (40m), (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (w); trinta e cinco metros (35m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N) trinta metros (30m), oeste (W), trinta e cinco (35m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e três metros e dez centímetros (23,10m), norte (W); dezessete metros e vinte centímetros (17,20m), oeste (W); cento e dez metros e treze centímetros (110,13m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas deste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.346-58).

Brasília, 31 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"