Decreto nº 70.898 de 31/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1972
Retifica o artigo 1º do Decreto nº 66.014, de 30 de dezembro de 1969, que dispõe sobre pesquisas de minérios.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 66.014, de 30 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada à Mineração Faísca Ltda., concessão para lavrar pedras coradas, crisoberilo e quartzo no imóvel denominado Fazenda Faísca, em terrenos de propriedade de Rudolf Otto Zimer, distrito de Topázio, município de Teófilo Otôni, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e noventa e um hectares noventa e seis ares e vinte e cinco centiares (391,9625ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos Pé de Pedra e Topázio e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); duzentos e setenta metros(270m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos metros(300m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e dez metros (210m), oeste (W); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); trezentos e vinte e cinco metros (325m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e noventa metros (290m), norte (N); quinhentos e sessenta metros (560m), leste (E), duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m) leste (E); quatrocentos e quinze metros (415m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), leste (E)".
Art. 2º A presente retificação de Decreto será transcrito no livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-2.524-63).
Brasília, 31 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"