Decreto nº 70.893 de 28/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1972
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 99, § 2º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 2º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969,
DECRETA;
Art. 1º Ficam redistribuídos, na forma abaixo indicada, os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes:
I - Do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, para idênticos Quadro e Parte do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Chefe de Disciplina, código EC-203.12, ocupado por José Francisco de Souza;
II - Do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal Fluminense, para idênticos Quadro e Parte da Universidade Federal de Alagoas, mantido o regime jurídico do servidor, um cargo de Motorista, código CT-401.10.B, ocupado por Arlindo Romeiro;
III - Do Quadro de Pessoal do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, um cargo de Manipulante de Telégrafo, códigoCT-210.10, ocupado por Ariete Ferreira da Silva, transformando-o, simultaneamente, em Escriturário, código AF-202.10.B, mantido o regime jurídico do servidor;
IV - Do Quadro de Pessoal do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, um cargo de Postalista, código CT-202.12.A, ocupado por Haydée Ramalho Pessoa, transformando-o, simultaneamente, em Oficial de Administração, código AF-201.12.A, mantido o regime jurídico da servidora.
Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos órgãos de origem, até que os orçamentos dos órgãos para onde foram aqueles cargos movimentados consignem os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 4º Os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º serão enviados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, aos órgãos de pessoal do Ministério e Autarquias respectivos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Confúcio Pamplona
Hygino C. Corsetti"