Decreto nº 70.882 de 27/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1972

Dispõe sobre o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, decreta:

Art. 1º O Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra Industrial - PIPMOI, criado pelo Decreto nº 53.324, de 18 de dezembro de 1963, fica transformado em Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO, vinculado ao Departamento de Ensino Médio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º O PIPMO, terá como objetivo promover habilitações profissionais a nível de 2º grau e a qualificação e treinamento de adolescentes e adultos em ocupações para os diversos setores econômicos, em consonância com as diretrizes da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 3º O PIPMO, é mecanismo especial de natureza transitória, nas condições do Decreto nº 66.296, de 3 de março de 1970, e terá normas peculiares de aplicações de recursos de que trata o artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, gozando de autonomia administrativa e financeira no grau estabelecido neste Decreto.

Art. 4º O PIPMO, será administrado por um Comissão de Administração e por Comissões Estaduais, que representarão a União em todos o atos relacionados com a consecução dos objetivos constantes do artigo 2º, competindo ao Ministro da Educação e Cultura a designação do Coordenador da Comissão Nacional e dos Coordenadores Estaduais.

Parágrafo único. A Comissão Nacional disporá de uma Secretaria-Executiva, cujo titular será também designado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 5º A Comissão de Administração será constituída de 5 (cinco) membros, sendo um deles Coordenador Nacional, os demais designados pelo Ministro da Educação e Cultura, observada a seguinte distribuição:

a) dois representantes do Departamento de Ensino Médio;

b) um representante do Departamento de Ensino Fundamental;

c) um representante do Departamento de Ensino Complementar.

Art. 6º O PIPMO, contará com recursos orçamentários federais, estaduais e municipais, e extra-orçamentários, de fontes internas e externas.

Art. 7º Na conformidade do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a redação do Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, é aberto como subconta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), um Fundo Especial para, nas condições previstas nos artigos 71 e 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, prover os recursos necessários à realização dos Projetos a cargo do PIPMO.

§ 1º As atividades do PIPMO, desenvolver-se-ão segundo programas especiais de trabalho, devendo as despesas ser classificadas como Serviço em Regime de Programação Especial, de acordo como o § 6º do artigo 12, artigo 13, parágrafo único do artigo 20 e artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os recursos orçamentários e extra-orçamentários, inclusive os provenientes da receita própria, serão creditados ao Fundo Especial de que trata este artigo.

§ 3º Ao fim de cada exercício financeiro, os recursos empenhados e os não aplicados serão transferidos para o exercício seguinte, na forma do artigo 73 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 4º Os recursos postos à disposição do PIPMO, serão depositados em contas especiais, abertas à sua ordem, no Banco do Brasil S/A.

Art. 8º O PIPMO, prestará contas de aplicação dos recursos, por intermédio do Departamento de Ensino Médio, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro a que se referir.

Art. 9º Para atender aos encargos do Programa, o Ministro da Educação e Cultura poderá requisitar, de acordo com a regulamentação pertinente, servidores de outros setores governamentais, bem como contratar especialistas, por prazo determinado, na forma do artigo 97 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 10. Para efeito de supervisão, o PIPMO, é vinculado à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 11. Fica criado um Grupo de Trabalho, coordenado pelo Ministério da Educação e Cultura, e integrado por representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), com o objetivo de:

a) propor o estabelecimento de uma divisão nítida de trabalho entre o PIPMO, SENAI e SENAC;

b) examinar a conveniência de criação de órgão federal, com poderes para exercer coordenação operacional dos programas existentes nesse setor.

Art. 12. O Regimento do PIPMO, será expedido por ato do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Confúcio Pamplona.

Júlio Barata.

João Paulo dos Reis Velloso."