Decreto nº 70.846 de 17/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1972

Concede à Mineração Nigri Ltda., o direito de lavrar caulim no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Nigri Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Durante Gullo, João Batista Cavalli, Maurílio Ferreira da Silva e outros, no lugar denominado Jardim Santa Fé, distrito de Parelheiros, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de vinte e três hectares e dois ares (23.02ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no cruzamento dos eixos da Estrada do Jardim Santa Fé e Estrada Velha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta metros (440m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); duzentos e setenta metros (270m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); quatrocentos e trinta metros (430m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S).

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-7.532-67).

Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"