Decreto nº 70.825 de 12/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1972

Concede à Extração, Transporte e Comércio de Minérios Ltda., o direito de lavrar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Extração, Transporte e Comércio de Minérios Ltda., concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Itabira, nos lugares denominados Camarinha e Barro Branco, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares, quarenta e nove ares e sessenta e cinco centiares (38,4965ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte e cinco metros e setenta e três centímetros (425,73m), no rumo verdadeiro de nove graus dois minutos noroeste (9º02'NW), da confluência dos córregos Camarinha e Barro Branco e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e quatro metros (44m), norte (N); vinte e dois metros (22m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); cento e sessenta e dois metros (162m), norte (N); trinta e dois metros (32m), leste (E); duzentos e trinta e cinco metros (235m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m) norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m) norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta e dois metros (32m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); setenta e oito metros (78m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); trinta e sete metros (37m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte e oito metros (28m), leste (E); cento e cinco metros (105m), sul (S); trinta e seis metros (36m), leste (E); oitenta e seis metros (86m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); oitenta e seis metros (86m), sul (S); cento e vinte e três metros (123m), leste (E); trinta e seis metros (36m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras estipuladas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM 3.951-62).

Brasília, 12 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"