Decreto nº 70.823 de 12/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1972
Concede à Indústria Cerâmica da Amazônia S/A. - INCA, o direito de lavrar argila caulinítica, no município de São Domingos do Capim, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria Cerâmica da Amazônia S.A - INCA concessão para lavrar argila caulinítica em terrenos de propriedades de Rogélio Fernandez Filho e do Governo do Estado do Pará, no lugar denominado Quilométrico cento e treze (Km113), da Rodovia Bernardo Sayão (BR-010), distrito e município de São Domingos do Capim, Estado do Pará, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro oeste (W), do marco Quilométrico cento e treze (Km-113), da Rodovia Bernardo Sayão, e dos lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); oitocentos metros (800m), sul (S); dois mil metros (2.000m), este (E); oitocentos metros (800m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 818.362-70).
Brasília, 12 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"