Decreto nº 70.821 de 12/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1972

Concede à Águas Minerais Itaperoá S/A. - AMISA, o direito de lavrar água mineral no município de São Cristóvão, Estado de Sergipe.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de maio de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Águas Minerais Itaperoá S/A. - AMISA concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade sua, no lugar denominado. Fazenda Itaperoá distrito e município de São Cristóvão, Estado de Sergipe, numa área de um hectare doze ares e setenta e um centiares (1,1271há), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e quarenta e quatro metros (344m), no rumo verdadeiro de cinquenta graus e nove minutos sudeste(50 49"SE), do canto sudoeste (SW) da Igreja da Fazenda Itaperoá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e oito metros e vinte centímetros (88,20m) oeste (W); cento e vinte e sete metros e oitenta centímetros (127,80m) norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para dins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C- Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 816.058-70).

Brasília, 12 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"