Decreto nº 70.820 de 12/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1972
Concede à SOMICOL S/A - Mineração, Comércio e Indústria, o direito de lavrar minério de manganês, do município de Maraú, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à SOMICOL S/A Mineração, Comércio e Indústria concessão para lavrar minério de manganês, em terrenos devolutos nos lugares denominados Caramgueijo e Boa Lembrança, distrito e município de Maraú, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e quarenta e um hectares sessenta e um ares e cinqüenta centiares (441,615ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e setenta metros (1.270m) no rumo verdadeiro de seis graus quarenta e cinco minutos sudoeste (6º45'SW), da extremidade sudeste (SE) da ponte da estrada de rodagem Tremembé - Valha-me Deus, sobre o riacho Queimadas e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m) oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m) norte (N); noventa e cinco metros (95m) oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m) norte (N); noventa e cinco metros (95m) oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260M), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m) norte (N); noventa e cinco metros (95m) oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); cinqüenta metros (50m) sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S), cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W), cinqüenta metros (50m) sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m) sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); duzentos metros (200m) norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"