Decreto nº 70.809 de 06/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1972

Concede autorização ao Consórcio Amsterdamshe Ballast Bagger en Ground (Amsterdam Ballast Dredging) N.V. e SOTEP - Sociedade Técnica de Perfuração Ltda., para operar em águas brasileiras com a draga "Prins Der Nederlanden", de bandeira inglesa, nos serviços de dragagem do canal de acesso ao Terminal Marítimo Almirante Barroso, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 604.211, de 1972,

DECRETA:

Art. 1º E concedida autorização ao Consórcio Amterdamasche Ballast Bagger En Grond (Amsterdam Ballast Dredging) N.V., com sede em Amsterdam, Holanda, e SOTEP - Sociedade Técnica de Perfuração Ltda., brasileira, para operar em águas brasileiras com a draga "Prins Der Nederlanden", de bandeira inglesa, e respectivas embarcações de apoio nos serviços de dragagem do canal de acesso ao Terminal Marítimo Almirante Barroso, no Estado de São Paulo, contratados com a Petróleo Brasileira S/A. - PETROBRÁS.

§ 1º Na realização dos serviços de que trata este artigo deverão ser atendidas as seguintes prescrições:

a) apreciação prévia pelo Ministério da Marinha do projeto de dragagem;

b) observância do disposto no Decreto-lei nº 243 de 28 de fevereiro de 1967, nas sondagens de verificação dos serviços de dragagem a serem efetuados;

c) exame pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha das plantas hidrográficas resultantes, para um possível reconhecimento oficial pelo Governo Brasileiro de quaisquer novas características hidrográficas do Canal de acesso ao Terminal Marítimo Almirante Barroso - TEBAR, e sua divulgação nas Cartas e Documentos Náuticos;

d) prévio exame pela Diretoria de Hidrografia e Navegação, das áreas de despejo necessárias aos serviços de dragagem.

§ 2º A Diretoria de Hidrografia e Navegação, se julgar conveniente, poderá realizar levantamento hidrográfico de verificação.

Art. 2º A autorização de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de um ano, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua caducidade, em qualquer tempo, se ocorrer a conclusão dos serviços contratados ou a extinção das obrigações respectivas, na forma da Lei ou do contrato.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Antônio Dias Leite Júnior"