Decreto nº 70.803 de 05/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1972

Concede a Minérios Metalúrgicos do Nordeste Ltda., o direito de lavrar minério de manganês, no município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Minérios metalúrgicos do Nordeste Ltda. concessão para lavar minério de manganês, em terrenos de propriedade de Carbonatos da Bahia Ltda. e Mineração Itatu Ltda., no lugar denominado Lagôa da Vereda, distrito de Tauape, município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia, numa área de setenta e sete hectares quarenta e nove ares e cinqüenta centiares (77,4950ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta e cinco metros (375m), no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus trinta minutos nordeste (47º30'NE), do marco de madeira no entroncamento da Estrada Carroçável, que liga Pau do Rêgo à Tauape, com os caminhos de pedestres para os garimpos, Rabanada e Tauape, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta metros (370m), norte (N); cento e sessenta e cinco metros (165m), oeste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); sessenta metros (60m); norte (N); trezentos e quarenta metros (340m); este (E); sessenta metros (60m), sul (S); duzentos e cinco metros (205m); este (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cento e setenta metros (170m), este (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), este (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quinhentos e oitenta metros (580m), oeste (W); cento e noventa e cinco metros (195m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (s); quarenta metros (40m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), este (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), este (E); oitenta metros (80m), sul (S); sessenta metros (60m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S);noventa metros (90m); este (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); noventa metros (90m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), este (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e sessenta e cinco metros (165m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); trezentos e oitenta metros (380m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), norte (N); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), oeste (W);. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das atribuições que lhe incumbem, a concessão para lavar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas, estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavrar terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-803.284-70).

Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"