Decreto nº 70.798 de 05/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1972
Concede à S/A. de Cimento, Mineração e Cabotagem "CIMIMAR" o direito de lavrar calcário, no município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à S/A. de Cimento, Mineração e Cabotagem "CIMIMAR" concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Primitiva Barreto dos Santos e Amauri Alves Furtado, no lugar denominado Passo da Conceição distrito de Pedras Altas, município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e sessenta e dois hectares e noventa e dois ares(262,92ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro este (E), da confluência dos arroios Candiota e Candiotinha, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), norte(N); cento e quarenta metros(140m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte(N); cem metros(100m), este (E); duzentos metros(200m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), este (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); noventa metros (90m), norte(N); trezentos e oitenta metros (380m), este (E); trezentos metros (300m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), este (E); trezentos e trinta metros (330m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), este (E); quinhentos metros (500m), norte (N); quatrocentos metros (400m), este (E); quatrocentos e vinte metros (420m), sul (S); cento e trinta metros (130m), este (E); trezentos e noventa metros (390m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); duzentos e noventa metros (290m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), este (E); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W), duzentos metros (200m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras estipuladas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos no forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidão de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 7.357-62).
Brasília, 5 de julho de 1972;151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"