Decreto nº 70.788 de 04/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1972
Altera os Decretos ns. 61.422, de 2 de outubro de 1967, 62.251, de 9 de fevereiro de 1968 e 66.553, de 11 de maio de 1970, que abrangem as Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social, e dá outras providência.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e tendo em vista o artigo 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e o que consta do processo nº 2.343-72 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do anexo, as tabelas numéricas e as relações nominais que acompanham os Decretos nº 61.422, de 2 de outubro de 1967, 62.251, de 9 de fevereiro de 1968 e 66.553, de 11 de maio de 1970 que abrangem as Partes Permanente e Especial, do Quadro de Pessoal do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social, a fim de sanar omissões e incorreções havidas no respectivos enquadramento.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas registradas nos anexo aprovados pelos diplomas mencionados.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes da retificação de que trata o artigo 1º são os previsto no Anexo l da Lei número 3.780, de 12 julho de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação neste Decreto vigoram:
a) a partir de 1 de julho de 1960 para o pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
b) a partir de 6 de outubro de 1961, para o pessoal beneficiado pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961;
c) a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962;
Parágrafo único. A despesa a que se refere este artigo será atendida pelas dotações próprias dos órgãos para os quais foram distribuídos os servidores constantes das relações nominais anexas, na forma do artigo 5º, § § 1º e 6º do Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais, ou contrário às normas administrativas em vigor.
Art. 5º Os órgãos de Pessoal respectivos apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou expedirão atos declaratórios das situações dos mencionados servidores, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constituicional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho d e1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata"