Decreto nº 70.786 de 04/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1972

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores no Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, e o que consta do Processo nº 5.952, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aproveitados, em caráter provisório, de acordo com o parágrafo único do artigo 19 da Lei número 4.483, de 16 de novembro de 1964, em cargos de Agente Auxiliar de Polícia Federal, PF-604.14.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento de Polícia Federal, que em 20 de novembro de 1964, se encontravam prestando serviços de caráter policial, no referido Departamento:

a) Clarício de Almeida Santos, soldado da Polícia Militar do Distrito Federal em cargo vago decorrente da demissão de João de Souza Flavio; e

b) Demerval da Cunha Brandão, Oficial de Administração, nível 14-B, em cargo resultante da aposentadoria de Euflaudísio Wanderley.

Parágrafo único. A confirmação do aproveitamento de que trata este artigo fica condicionada à aprovação dos aproveitados, no curso correspondente, da Academia Nacional de Polícia, no qual serão compulsoriamente matrículados, na forma do parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.

Art. 2º As disposições deste Decreto não homologam situação que, em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar ilegal ou contrária ao interesse público.

Art. 3º O órgão de pessoal do Departamento de Polícia Federal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, expedindo portarias declaratórias, se não possuírem eles tais títulos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos créditos próprios do Departamento de Polícia Federal.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid"