Decreto nº 70.765 de 27/06/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1972

Dispõe sobre o aproveitamento de professores de ensino elementar, na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e contendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o que consta dos Processos números 6.253, 6.264, 6.265, 6.293, 6.329, 6.346, 6.420, de 1969; 810, 811 e 812, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos, na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, os cargos destinados ao aproveitamento de professores de ensino elementar, amparados pelo artigo 34 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, na forma da relação nominal anexa que é parte integrante deste decreto.

Art. 2º Fica retificada a relação nominal anexa ao Decreto nº 69.374, de 19 de outubro de 1971, na parte relativa à classe de Professor Auxiliar de Ensino Primário, EC-516.7, no que se refere a professores lotados em escolas sediadas no Estado de Alagoas, para efeito de excluir Ester Leopoldina da Silva.

Art. 3º Os aproveitamentos de que se trata este decreto vigoram, para todos os efeitos, a partir de 18 de julho de 1963.

Art. 4º As disposições deste decreto não homologam situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar contrária a normas legais vigentes ou ao interesse público.

Art. 5º O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto, expedindo portarias declaratórias aos que não os possuírem.

Art. 6º A despesa com a execução deste Decreto correrá à conta dos créditos próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima"