Decreto nº 70.742 de 20/06/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1972
Declara de utilidade pública para fins de servidão e desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis e benfeitorias situados no Distrito de Japeri, município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS construir a adutora para abastecimento de água da Estação Intermediária de Japeri, do Oleoduto Caxias-Santa Cruz-Volta Redonda (OSVOL), no Distrito de Japeri, Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, os imóveis e benfeitorias de propriedade de quem de direito conforme indicações constantes nas plantas PETROBRÁS/SENGE/H-503-400-09-01 e 503-400-09-08, situados no Distrito de Japeri, Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, necessária à construção de um adequado do Rio Guandu até a Estação Intermediária do Oleduto Caxias-Santa Cruz-Volta Redonda (OSVL), bem como de um sistema de captação d'água, cuja área assim se descreve: Faixa da Adutora - faixa contínua de 123m de extensão por 6m de largura, com 738m2 de área. Parte da estaca 904 + 40, do referido Oleoduto, no ponto de interseção das coordenadas geográficas 1.016.000-N e 1.141.200-E com deflexão de 221º27 à direita em relação à faixa do Oleoduto, no sentido de Santa Cruz para Japeri, seguindo 89 metros até o ponto de interseção das coordenadas geográficas 996.500-N e 1.043.500-E, onde ocorre uma deflexão para a direita de 195º46 seguindo deste ponto 34 metros até atingir a área de captação perfazendo um total de 123m de comprimento. ÁREA DE CAPTAÇÃO - Terreno com formato trapezoidal regular área de 837.50m2, com as seguintes dimensões: 39m no lado que intercepta a faixa da adutora; 26m na margem do Rio Guandu; 28m no lado oposto ao que intercepta a faixa da Adutora e 25m no lado oposto ao Rio Guandu, tudo consoante descrito e caracterizado nas plantas - PETROBRÁS/SENGE/H - 503-400-09-01 e 503-400-09-08.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação ou instituição de servidão de passagem.
Parágrafo único. A execução do disposto neste decreto far-se-á segundo os planos e os critérios de conveniência e oportunidade da PETROBRÁS, que poderá proceder, inclusive, se houver urgência, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"