Decreto nº 7.074 de 29/11/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Disciplina o uso e ocupação do solo urbano em áreas específicas e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 9718 DE 10/05/2021):

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, combinado com o art. 5º, inciso XI e art. 60, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa e de conformidade com o inciso II do art. 96 do Plano Diretor da Cidade de João Pessoa, Lei Complementar nº 054 de 23.12.2008,

Decreta:

Art. 1º Fica definido os novos indicadores urbanísticos a serem adotados para os usos Residenciais Multifamiliares e Hoteleiros, tipologias R5, R6, SB/Flat e SP/Flat, inseridos nas Zonas Turísticas 1 e 2 - ZT1 e ZT2, de acordo com mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo no município de João Pessoa, que passa a vigorar com os seguintes parâmetros:

USOS ÁREA MÍNIMA FRENTE MÍNIMA OCUPAÇÃO MÁXIMA ALTURA MÁXIMA AFASTAMENTOS
FRENTE LATERAL FUNDOS
R5 600,00 m2 20,00 m 40% PL + 4PV + Cob 5,00 m 3+(H/10) m 3+(H/10) m
R6 900,00 m2 20,00 m 40% ----- 6,00 m 4+(H/10) m 4+(H/10) m
SB (FLAT) 360,00 m2 12,00 m TE=50% DE=40% 4PV (PL+3PV ou TE + 3PV) 5,00 m 2,00 m 3,00 m
SP (FLAT) 600,00 m² 15,00 m TE=50% DE=40% >= 5PV 6,00 m TE, 1º, 2º e 3º = 2,00 m
DE=3+(H/10)m
ATÉ 4º PV = 3,00m
DE=3+(H/10)m

Art. 2º Para efeito deste Decreto, Flat ou Apart/Hotel é definido como meio de hospedagem, formado por unidades autônomas com até 45,00 m2, composto de sala equipada com área para o preparo de alimentos, dormitório e instalação sanitária, atendido por serviços de limpeza e arrumação, em edifício específico com administração e gerenciamento integrados, admitindo-se que as unidades de hospedagem possam atender alternadamente as atividades de hospedagem e uso residencial.

Art. 3º Além das unidades de hospedagem, o Flat ou Apart/Hotel deverá dispor de ambientes para as seguintes atividades e/ou serviços:

a) Hall, recepção e espera;

b) Instalação sanitárias público;

c) Administração;

d) Refeitório/ restaurante;

e) Lavanderia;

f) Sala de funcionários com WC/vestiários;

g) Depósito ou almoxarifado; e

h) Guarda valores e bagagem;

I - A edificação de que trata o parágrafo único deste artigo deverá conter obrigatoriamente estacionamento com o mínimo de uma vaga de garagem para cada unidade autônoma com dimensões mínimas de 2,30m de largura por 5,00m de comprimento, podendo ser usado o recuo frontal descoberto;

II - As áreas destinadas aos serviços deverão ser independentes das áreas destinadas aos hospedes e residentes;

III - os afastamentos laterais do pavimento térreo serão de 2,00m sendo admitida a colagem da edificação no referido pavimento apenas nas divisas laterais em no máximo 20% de cada divisa resguardando a altura máxima de 4,00m das divisas quando for o caso;

IV - As áreas e dimensões mínimas dos compartimentos obrigatórios para o Flat ou Apart/Hotel são:

a) Dormitório - 9,00m²

b) Sala de Estar - 10,00m²

c) Área de preparo de refeições - 3,00m²

d) banheiro privativo - 3,00m²

V - A edificação deverá observar os seguintes indicadores urbanísticos:

Art. 4º Os usos residenciais Multifamiliares codificados como R5, R6 e H6, em todo zoneamento onde os mesmo são permitidos, o pavimento Mezanino destinado a implantação de equipamentos de lazer de uso comum, poderá ocupar área equivalente a taxa de ocupação do respectivo uso, com área equivalente à projeção da lâmina do pavimento tipo, o qual não incidirá para o cálculo do índice de aproveitamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições contidas no Decreto nº 7.020, de 08 de outubro de 2010.

PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA

Em 29 de novembro de 2010.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL