Decreto nº 70.711 de 13/06/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1972

Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 8º "in fine", da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos artigos 5º e 84 dos Estatutos da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas realizada em 17 de maio deste ano, os quais passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Capital Social é de Cr$ 4.185.705.600,00 (quatro bilhões cento e oitenta e cinco milhões setecentos e cinco mil e seiscentos cruzeiros), dividido em 4.185.705.600 (quatro bilhões cento e oitenta e cinco milhões setecentos e cinco mil e seiscentas) ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro cada uma, sendo 3.986.736.484 (três bilhões novecentos e oitenta e seis milhões setecentas e trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro) ações ordinárias nominativas e 198.969.116 (cento e noventa e oito milhões novecentas e sessenta e nove mil cento e dezesseis) ações preferenciais nominativas ou ao portador.

Art. 84....................................................................

Parágrafo único. A PETROBRÁS deduzirá do lucro líquido aprovado no seu Balanço Anual a parcela mínima de 0,5% (meio por cento) sobre o capital social integralizado, para constituição de um Fundo Especial destinado ao custeio dos programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológicos da Empresa."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"