Decreto nº 7070 DE 22/02/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 fev 2019

Dispõe sobre os procedimentos gerais do uso do aplicativo móvel ou web transporte de passageiros - TAXIPREF, no âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.929, de 05 de maio de 2015, que dispõe sobre a publicidade dos contratos de aluguel de veículos celebrados pelo Poder Público Municipal;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.208, de 02 de janeiro de 2017, que estabelece a instituição do Comitê Permanente de Eficiência dos Gastos Públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto Municipal nº 6.235, de 23 de fevereiro de 2017;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.312, de 12 de julho de 2017, que determina a criação da Central Municipal de Monitoramento e Redução de Custos e dá outras providências;

Considerando o volume de recursos públicos dispendidos pelo Poder Executivo Municipal com a locação de veículos, abastecimento e motoristas para atendimento das demandas administrativas e de representação;

Considerando o desgaste da frota própria de veículos, que em decorrência do uso e do tempo, não atendem as demandas satisfatoriamente, implicando em sua substituição;

Considerando a existência de empresas agenciadoras de transporte terrestre de passageiros, com acesso facilitado aos serviços, por intermédio de aplicativos móveis ou web;

Decreta:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o uso obrigatório do transporte terrestre de passageiros, por aplicativo móvel ou web - "TAXIPREF", contratado para atender todos os deslocamentos que tenham características de atividades rotineiras de natureza administrativa, meio ou de representação.

Parágrafo único. A utilização dos serviços do "TAXIPREF" por todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal será imediato, ainda que a unidade administrativa e/ou órgão faça uso de veículo locado.

Art. 2º Fica determinado, que as entidades, órgãos e/ou Secretarias municipais deverão proceder à devolução de todos os veículos locados que são utilizados em atividades administrativas, meio ou de representação.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão realizar a devolução dos veículos locados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do presente Decreto ou no prazo contratual previsto para rescisão, acaso este ocorra primeiro.

§ 2º Será permitida a manutenção de frota de 04 (quatro) veículos locados, devidamente identificados com adesivos do Poder Executivo Municipal, para atender situações de caráter excepcional e emergencial, de demandas oriundas do Gabinete do Prefeito, com os respectivos motoristas.

§ 3º Ficará mantida a frota de veículos, locada e própria, utilizada no atendimento dos serviços prestados nas atividades-fim dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devidamente identificadas com adesivos do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão informar à Secretaria Municipal de Gestão a relação dos veículos, próprios e locados, que atenderão as suas demandas de atividade-fim.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Gestão implantar e gerenciar o Sistema "TAXIPREF" no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O cadastramento para acesso e credenciamento do "TAXIPREF" será feito pela Secretaria Municipal de Gestão, mediante solicitação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A utilização dos serviços do "TAXIPREF" será feito mediante solicitação, por intermédio de aplicativo móvel ou web, excepcionalmente na falta destes, via telefone.

Parágrafo único. Será disponibilizado, pela Secretaria Municipal de Gestão, o Manual de Uso do serviço do "TAXIPREF", mediante instrução normativa.

Art. 5º Os serviços do "TAXIPREF" serão prestados visando o deslocamento dos servidores da Administração Pública Municipal, no exercício de suas atribuições, no âmbito do Município de Cuiabá e nas cidades da Região Metropolitana, desde que autorizado pela autoridade competente.

Art. 6º Os deslocamentos serão restritos a itinerários pré-definidos, somente de ida ou de ida e volta, ordinariamente contendo indicação de apenas um local de destino.

Parágrafo único. Poderá, excepcionalmente, ocorrer a inclusão de paradas no itinerário para otimizar a prestação dos serviços.

Art. 7º Os serviços do "TAXIPREF" serão disponibilizados de maneira ininterrupta, por 24 (vinte e quatro) horas e 07 (sete) dias por semana.

Parágrafo único. Os serviços do "TAXIPREF" serão prestados de maneira ininterrupta apenas para atendimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que prestem serviços públicos além do horário comercial.

Art. 8º Fica vedada, a partir da publicação do presente Decreto, a realização de qualquer solicitação de contratação e/ou renovação de contrato cujo objeto seja a locação de veículo para atender os serviços previstos no artigo 1º do presente decreto.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo ou para quem for delegada essa competência.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal