Decreto nº 70.660 de 30/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1972

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas incidentes sobre as mercadorias a seguir especificadas e desdobradas, sob a forma de "ex", dos códigos discriminados e constantes da Tabela de Incidências do Imposto sobre Produtos Industrializados, anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972:

Código MERCADORIA Alíquota 
92.12.01.00Disco comum ou "long-play" (gravado) .......... 8% 
"ex" Disco comum ou "long-play", gravado com matéria didática .......0% 
92.12.03.01 Em cartucho, "cassete" e semelhante, de qualquer largura de fita ................ 15% 
"ex" Em cartucho, "cassette" e semelhante, de qualquer largura de fita, gravada com matéria didática.......................0% 
97.03.99.00 Outros .................................. 18% 
"ex" Conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes ...0% 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."