Decreto nº 70.658 de 30/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1972

Concede à Mineração Angelim S/A., o direito de lavrar cassiterita no município de Novo Aripuana, Estado do Amazonas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Angelim S/A. concessão para lavrar cassiterita, em terrenos de propriedade de Plínio Sebastião Xavier Bemfica, no lugar denominado Igarapé Preto, distrito e município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, numa área de dez mil hectares(10.000ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e três meros (463m) no rumo verdadeiro e sessenta e seis graus sudoeste (66ºSW) da confluência dos igarapés Batista e Boa Esperança e os lados divergente desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte mil metros (20.000m), sul (S); cinco mil metros (5000m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições estabelecidas nos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM) 816.570-69).

Brasília, 30 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMILIO G MÉDICI

Antônio Dias Leste Júnior"