Decreto nº 70.649 de 29/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1972
Autoriza a cessão, a título oneroso, de parte do imóvel que menciona, situado no Estado da Guanabara.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É autorizada a cessão ao Touring Club do Brasil, nas condições deste Decreto, sob o regime de locação do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, de parte do imóvel que constitui a Estação de Passageiros do Porto do Rio de Janeiro, situado no lado par da Avenida Rodrigues Alves, esquina com a Praça Mauá, no Estado da Guanabara, de propriedade da União e gerido pela Administração do Porto do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 405.521, de 1971.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1º será utilizado exclusivamente como sede do Touring Club do Brasil e em finalidades de interesse público.
Art. 3º A cessão se fará por tempo indeterminado e mediante as demais condições fixadas no contrato de arredamento celebrado entre a Administração do Porto do Rio de Janeiro e o Touring Club do Brasil em 10 de março de 1967, alterado por termo datado de 23 de setembro de 1968.
§ 1º O valor da prestação mensal pela utilização do imóvel passará a ser reajustado, anualmente, a partir de 10 de março de 1977, de acordo com os índices totais de custo de vida do Estado da Guanabara, apurados pela Fundação Getúlio Vargas, ou outros que o Governo venha a adotar, tomando-se como base a data de 10 de março de 1967.
§ 2º O produto da cessão será recolhido aos cofres da Administração do Porto do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 3.198, de 14 de abril de 1941, artigo 3º, letra d).
Art. 4º A cessão de que trata este Decreto tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a qualquer indenização, se ao imóvel for dada, no todo ou em parte, destinação diversa ou se houver inadimplemento de cláusula do contrato que, com interveniência da Administração do Porto do Rio de Janeiro, será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza"