Decreto nº 70.644 de 29/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1972

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal Fluminense, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, §2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal Fluminense, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:

I - Originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - autarquia Federal.

Jorge de Amorim, Caldeireiro A-1.701-8.A.

II - Originário do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional. Joel Oliveira da Cunha, Mestre A-1.801.14.B.

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal da Universidade Federal Fluminense, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento da Universidade Federal Fluminense consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho"