Decreto nº 70.623 de 25/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1972
Dispõe sobre a estrutura básica e a tabela discriminativa de cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I, II e III do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o artigo 11, da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criada pelo artigo 5º do Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971, subordinada diretamente ao Ministro do Estado, atua como Órgão Central de direção superior, competindo-lhe, especialmente, supervisionar, planejar, orientar, coordenar e controlar a previdência social no país, exercida pelos diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Geral da Previdência Social.
Art. 2º A Secretaria da Previdência Social compreende basicamente:
I - Gabinete;
II - Coordenação de Planejamento e Organização;
III - Coordenação Técnico-jurídica;
IV - Serviço de Documentação;
V - Serviço de Controle Patrimonial;
VI - Serviço de Administração do Fundo de Liquidez;
VII - Serviço Administrativo.
Art. 3º O Serviço Atuarial, previsto no art. 2º, 4.2.1, do Decreto nº 69.014, de 4 agosto de 1971, passa a denominar-se Coordenação de Serviços Atuariais.
Art. 4º A Secretaria da Previdência Social será Administrada por um Secretário nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º As Coordenações e os Serviços de Controle Patrimonial, de Administração do Fundo de Liquidez e de Documentação serão dirigidos, respectivamente, por Coordenadores e Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 6º O Gabinete, as Assessorias, o Serviço Administrativo, os Setores e as Seções serão dirigidos por Chefes designadas pelo Secretário.
Art. 7º O Secretário terá 3 (três) Assessores e 1 (um) Secretário-Administrativo.
Art. 8º Os Coordenadores, Diretores e Chefe de Serviço terão, cada um, 1 (um) Secretário-Executivo.
Art. 9º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Secretaria da Previdência Social, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. A despesa com a execução deste Decreto será realizada pelos créditos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Júlio Barata"