Decreto nº 70.619 de 25/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1972
Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar caulim no município de Equador, Estado do Rio Grande do Norte.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Mineração Geral do Nordeste S/A. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos S. A., no imóvel denominado Boa Vista, distrito e município de Equador, Estado do Rio Grande do Norte numa área de cento e dezesseis hectares e setenta e seis ares (116,76 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e cinqüenta metros (850 m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus sudeste (43º SE), do canto sul da ponte sobre o riacho da divisão na rodovia BR-12, no trecho que liga Equador e Barra, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e cinco metros (135m), este(E); oitenta e cinco metros (85 m), sul(S); cento e sessenta metros (160 m), este (E); cento e cinqüenta metros (150 m), sul(S); duzentos e cinqüenta metros (250 m), este (E); cento e cinco metros (105 m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240 m), este (E); cento e cinqüenta e cinco metros (155 m), norte (N); cento e quinze metros (115 m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270 m), norte (N); cento e quinze metros (115 m), este (E); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135 m), este (E); trezentos e vinte metros (320 m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145 m), este (E); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125 m), este (E); cento e setenta metros (170 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); trezentos e noventa metros (390 m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); quatrocentos e oitenta metros (480 m), sul (S); setenta metros (70 m), oeste (W); duzentos e quinze metros (215 m), sul (S); cento e dez metros (110 m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); trezentos e vinte metros (320 m), sul (S); cem metros (100 m), sul (S); trezentos metros (300 m), sul (S); cento e quinze metros (115 m), oeste (W); trezentos e setenta e cinco metros (375 m), sul (S); cento e vinte metros (120 m), oeste (W); cento e oitenta e cinco metros (185 m), norte (N); duzentos e setenta metros (270 m), oeste (W); duzentos e dez metros (210 m), norte (N); trezentos metros (300 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cento e oitenta e cinco metros (185 m), norte (N); noventa e cinco metros (95 m), este (E);quinhentos e sessenta e cinco metros (565 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"