Decreto nº 70.617 de 25/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1972
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão no Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 451 letras c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de constituição de servidão, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas de 10 (dez) metros de largura, tendo como eixo, respectivamente, as linhas de transmissão estabelecidas entre as cidades de Buriti Alegre e Água limpa; Água Limpa e Marzagão; Marzagão e Caldas Novas e entre Água Limpa e Corumbaíba, no Estado de Goiás, cujos projetos e plantas de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DAg. 2.954-63.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles ou se erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da Republica.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"