Decreto nº 70.615 de 25/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1972
Concede à Bodominas - Metalurgia e Indústria S/A., o direito de lavrar scheelita no município de São Tomé - Estado do Rio Grande do Norte.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Bodominas Metalurgia e Indústria S. A. concessão para lavrar scheelita, em terrenos de propriedade de Raul Pereira da Silva, no lugar denominado Fazenda Boqueirão, distrito e município de São Tomé, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de duzentos e cinqüenta e sete hectares e vinte e cinco ares (257.25 ha), delimitada por um polígono irregular, que têm um vértice a duzentos e noventa e três metros (293 m), no rumo verdadeiro oeste (W), do marco encravado sobre a barragem de pedra e argamassa da fazenda, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100 m), oeste (W); quinhentos metros (500 m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250 m), oeste (W); trezentos metros (300 m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), este (E); trezentos metros (300 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), este (E); trezentos metros (300 m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); trezentos metros (300 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); trezentos metros (300 m), norte (N); cinto e cinqüenta metros (150 m), este (E); trezentos metros (300 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); trezentos metros (300 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250 m), norte (N); quatrocentos metros (400 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); quatrocentos metros (400 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), oeste (W); trezentos metros (300 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); trezentos metros (300 m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 553-54).
Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"