Decreto nº 70.614 de 25/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1972
Concede a Águas Minerais de Minas Gerais S/A., Hidrominas, o direito de lavrar água mineral, no município de Tiradentes, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Águas Minerais de Minas Gerais S/A. Hidrominas, concessão para lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Águas Santas, distrito de Santa Cruz de Minas, município de Tiradentes, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares quarenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares (11.4445ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e sete metros (47m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (44º 50' SW), do quilômetro cento e oito mais cento e treze metros e trinta centímetros (Km 108+113,30m) do Ramal Ferroviário da Rede Mineira de Viação no trecho São João del Rei - Águas Santas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), sul (S); trinta e um metros (31m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); vinte e nove metros (29m), oeste (W); sessenta e três metros (63m), sul (S); vinte e três metros (23m), este (E); noventa e seis metros (96m), sul (S); vinte e três metros (23m), este (E); noventa e seis metros (96m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e dois metros (102m), este (E); sessenta e seis metros (66m), norte (N); setenta e dois metros (72m), este (E); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), este (E); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cinqüenta e oito metros (58m), este (E); sessenta e seis metros (66m), norte (N); vinte e sete metros (27m), este (E); cento e oito metros (108m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), sul (S); setenta e nove metros (79m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); cento e oitenta e seis metros (188m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 278-45).
Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"