Decreto nº 70.611 de 25/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1972

Concede à Mineração Nossa Senhora do Amparo o direito de lavrar areia quartzosa e caulim no município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Nossa Senhora do Amparo concessão para lavrar areia quartzosa e caulim, em terrenos de propriedade de Fernando de Oliveira Morgado, no lugar denominado Lenheiros, distrito de Rio das Mortes, município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares doze ares e cinqüenta e seis centiares (11.1256 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e oito metros (48m) no rumo verdadeiro de sessenta graus sudoeste (60ºSW), da parte superior da Pedra da Cachoeira no córrego da Serra do Lenheiro ou Tanque dos Ingleses, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cinqüenta e seis metros (56m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), norte (N); trinta e oito metros (38m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), sul (S); duzentos e quatro metros (204m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); cento e quarenta e dois metros (142m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); quarenta e oito metros (48m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); quarenta e seis metros (46m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); quarenta e oito (48m), sul (S); cento e sessenta e cinco metros (165m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); sessenta e oito metros (68m), este (E); trinta e oito metros (38m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), este (E); trinta e quatro metros (34m), norte (N); cinqüenta e seis metros (56m), este (E);.vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E), vinte metros (20m), norte (N); quarenta e nove metros (49m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 2.648-64).

Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"