Decreto nº 70.598 de 23/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1972
Concede à Ivo Felisberto de Souza, firma individual, o direito de lavrar mármore e calcita no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito Santo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Ivo Felisberto de Souza - Firma Individual, de concessão para lavrar mármore e calcita em terrenos de propriedades de Joaquim Soares Figueiras, no lugar denominado Alto Moledo, distrito de Itaoca, município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito Santo, numa área de vinte e dois hectares e vinte ares (22,20h), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e noventa e dois metros (1.192m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus dez minutos sudeste (22º10'SE), da confluência dos Córregos das Pedras e Macaco e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três metros (3m), oeste (W), quarenta e oito metros (48m), sul (S), vinte e três metros (23m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), sul (S); vinte e três (23m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), sul (S); vinte e três metros (23m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), sul (S); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); vinte e três metros (23m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31,20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E), trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e três metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m); sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31.20m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e dois metros (32m), sul (S); sessenta e nove metros (69m), leste (E);vinte e três metros (23m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e sete metros (47m), leste (E), quinze metros (15m), norte (N); cento e oitenta e três metros (183m), leste (E); vinte e um metros (21m), norte (N); vinte e três (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta e um metros (31m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta e um metros (31m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m); norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta e um metros (31m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta e um metros (31m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); trinta e um metros (31m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), norte (N).
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de Fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 941-64).
Brasília, 23 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"